- 1 -O Fundo de Maneio só pode ser utilizado para fazer face a pequenas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente justificados pelo titular e autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada em matéria financeira e será aprovado aquando do orçamento.
- 2 -Não devem ser adquiridos por esta via quaisquer bens suscetíveis de inventariação.
- 3 -Nos casos em que se torne manifestamente indispensável adquirir através de Fundo de Maneio um bem suscetível de inventariação tal, não só terá que ser devidamente justificado, como expressamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
- 4 -As despesas a serem efetuadas através de Fundos de Maneio devem enquadrar-se sempre nas rubricas orçamentais previamente autorizadas.
- 5 -As despesas a serem efetuadas através dos Fundos de Maneio deverão ser discriminadas, mensalmente, usando um formulário próprio fornecido pela Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.).
- 6 -Em caso de incumprimento do estabelecido nos números anteriores fica o titular do fundo de maneio responsável por suportar a despesa.
Artigo 55.º — Utilização do Fundo de Maneio
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020