- 1 -As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de dezembro devem ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efetuar, estas devem transitar para o orçamento do novo ano económico nas mesmas rubricas em que estejam previstas no ano findo.
- 2 -A faturação deve ser efetuada pelos serviços competentes.
- 3 -Os elementos para faturação são:
- a)Número de identificação fiscal, nome ou denominação social e morada do/a utente;
- b)Descrição e menção da quantidade, da taxa, bens transmitidos ou serviços prestados;
- c)O valor líquido, a taxa de IVA aplicável e o valor total a liquidar, com o devido enquadramento no âmbito dos regulamentos em vigor, contratos ou protocolos;
- d)Prazo Limite de Pagamento, ou periodicidade do pagamento.
Artigo 59.º — Liquidação da Receita
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020