- 1 -Os documentos de arrecadação de receita só podem ser inutilizados no dia da sua emissão por proposta do(a) serviço/Unidade Orgânica emissor(a) com fundamento em erro devidamente identificado.
- 2 -Compete à Tesouraria a inutilização dos documentos comprovativos da arrecadação.
Artigo 61.º — Inutilização de documentos comprovativos de arrecadação
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020