Após aprovação pelo Órgão Executivo das propostas respeitantes à aceitação de donativos ou da celebração de contratos respeitantes a donativos, são os mesmos enviados para a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) acompanhados dos respetivos documentos justificativos, para emissão de declaração de mecenato/benefícios fiscais e registo contabilístico-financeiro.
Artigo 68.º — Donativos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020