- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, podem ser realizadas obras por administração direta até ao montante de 149.639,37(euro).
- 2 -Sempre que se pretenda realizar uma obra municipal com recurso a administração direta deve o serviço requisitante certificar o cumprimento dos requisitos previstos nos números 2 a 4 do artigo anterior.
- 3 -Após o cumprimento do referido no número anterior, as respetivas Divisões, propõem o início do procedimento para realização da obra, procedendo, à elaboração da folha de serviço, apresentando o respetivo orçamento previsional e cronograma de trabalhos, enviando posteriormente ao Presidente da Câmara para decisão;
- 4 -Obtido o despacho favorável do Presidente da Câmara e sempre que seja necessário bens/materiais habitualmente existentes em stock, envia pedido interno ao armazém, através da aplicação informática de Obras por Administração Direta (OAD);
- 5 -O pedido de materiais ao armazém que por sua vez origina a requisição ao armazém (RQA), permite determinar os custos/valores dos materiais utilizados na obra, conjuntamente com o controlo de horas despendidas e equipamentos afetos à mesma, devendo para esse efeito ser registados nas respetivas folha de obra e de máquina e viatura, utilizando a aplicação OAD e assegurando a atualização da informação até ao dia 5 de cada mês, relativamente ao mês anterior;
- 6 -Concluída a realização física da obra/intervenção, compete às referidas Divisões enviar ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) informação de conclusão da obra (com conhecimento à Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) desde que se trate de novas construções ou grandes reparações), conjuntamente com todo o processo de pedido da entidade que solicitou a intervenção, para que o Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) informe as entidades e arquive o processo
Artigo 88.º — Procedimento a adotar em obras por administração direta
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020