- 1 -Cabe à Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos identificar o procedimento legalmente adequado a adotar e remeter a requisição interna para a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.), através da aplicação informática específica, a fim de ser cabimentado, informando, sendo o caso, da repartição dos encargos pelos anos em que decorrer o fornecimento.
- 2 -Se não for possível efetuar o cabimento, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) informa por escrito a Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos e o serviço requisitante desse facto, ficando o processo a aguardar modificação aos documentos previsionais.
- 3 -Após o cabimento da despesa, a Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos deverá proceder ao desenvolvimento dos procedimentos de aquisição.
- 4 -Cumprido o procedimento previsto no número anterior e após o procedimento concursal, é emitida a Requisição Externa (RE) ou Contrato (se for caso disso).
- 5 -Após colocação da data de autorização na Requisição Externa, esta deve ser assinada pelo trabalhador da Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos designado e por quem tem competência para autorizar a realização da despesa.
- 6 -Após aqueles procedimentos, a Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos envia o original da Requisição Externa, Pedido de Fornecimento ou comunicação de adjudicação ao fornecedor.
- 7 -Após a adjudicação, para efeitos de conferência nos termos do artigo 79.º da presente NCI, o documento que internamente serve de suporte à aquisição de bens ou serviços é a Nota de Encomenda ou o pedido de fornecimento.
- 8 -O documento da aquisição externa tem que especificar as quantidades, as especificidades dos artigos a adquirir, o preço contratado, local e prazo de entrega.
- 9 -Compete à Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos assegurar que a formação e execução de quaisquer contratos até (euro) 5.000,00 sejam publicitados, nos termos da lei, no Portal do Contratos Públicos, sob pena da não eficácia do respetivo contrato. Competindo à Divisão de Gestão Administrativa a publicitação dos contratos acima de (euro) 5.000,00.
- 10 -No final do ano, a Divisão de Contabilidade, Património e Tesouraria (D.C.P.T.) deve efetuar um controlo das requisições emitidas e ainda não satisfeitas, contatando, quer o fornecedor, quer o serviço requisitante, de modo a apurar a razão para os eventuais atrasos no fornecimento.
- 11 -Compete Serviço Requisitante o controlo do prazo de entrega dos bens ou da prestação de serviços pelo fornecedor, atendendo à proposta apresentada e ao contrato celebrado.
- 12 -Qualquer alteração às condições acordadas com fornecedores deve ser validada e autorizada pelos mesmos intervenientes que elaboraram, validaram e autorizaram a Requisição externa ou contrato inicialmente formalizado.
- 13 -Sempre que, para a celebração de contratos de aquisição, seja necessária a obtenção de Parecer Prévio Vinculativo da Câmara Municipal, Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos deverá devolver o processo ao serviço requisitante para que este promova a sua remessa para o Presidente da Câmara.
- 14 -Sob proposta devidamente fundamentada, a Unidade Orgânica Central de Compras e Contabilidade de Custos poderá propor que as Entidades que não respondam a consulta que lhes tenha sido formulada não sejam consultadas pelo período de um ano. A proposta deve obter despacho favorável do Presidente da Câmara.
- 15 -Os processos para adjudicação remetidos ao órgão competente para o ato de adjudicação ficam sujeitos à verificação da existência de fundos disponíveis para a assunção do compromisso.
- 16 -A Divisão de Gestão Financeira deve realizar, preferencialmente, por meio de plataformas de compras eletrónicas os procedimentos nos termos da lei geral.
Artigo 92.º — Processo de Aquisição de Bens ou Serviços
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020