- 1 -As existências incluem os ativos adquiridos ou produzidos pela autarquia e que se destinam a ser vendidos ou incorporados na produção de produtos comercializáveis ou prestação de serviços, no decurso normal da sua atividade.
- 2 -As existências podem assumir as seguintes classificações, consoante a sua origem e/ ou aplicação:
- a)Mercadorias - bens adquiridos pela Autarquia com destino a venda, desde que, não necessitem de trabalho posterior;
- b)Produtos acabados e intermédios - bens provenientes da atividade produtiva da Autarquia, assim como os que, embora normalmente reentrem no processo produtivo, possam ser objeto de venda;
- c)Subprodutos - bens de natureza secundária provenientes da atividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais;
- d)Desperdícios, resíduos e refugos - bens derivados do processo produtivo que não sejam considerados subprodutos;
- e)Produtos e trabalhos em curso - bens que se encontram em produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos;
- f)Matérias-primas e subsidiárias - incluem, respetivamente, os bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais, numa proporção dominante, e os bens necessários à produção cuja percentagem de incorporação no produto final, não é materialmente relevante.
Artigo 95.º — Definições
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020