Ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento n.º 214/2012, publicado no Diário da República n.º 109, 2.ª série, em 5 de junho, são aditados os artigos 24.º-A, 41.º-A, 45.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 52.º-A, 65.º-A, 69.º-A, 70.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
Estudante de estatuto especial
O estudante que reúna as condições previstas em mais do que um regime conferente de estatuto especial apenas pode beneficiar de um deles.
Artigo 41.º-A
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
- b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
- c)Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
- d)Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
- e)Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
- f)Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 45.º-A
Grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
- b)Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
- c)Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
- d)Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
- e)Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 50.º-A
Funcionamento do júri de mestrado
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 51.º-A
Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio em formato digital
- 1 -A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.
- 3 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 51.º-B
Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 52.º-A
Grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
- a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
- b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
- c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
- d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
- e)Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
- f)Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
- g)Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
Artigo 65.º-A
Entrega da tese e da modalidade alternativa à tese em formato digital
- 1 -A entrega da tese e da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.
- 2 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
- 3 -O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou modalidade alternativa à tese.
- 4 -A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
- 5 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 69.º-A
Classificação final da discussão pública da tese
A classificação final da discussão pública é expressa na forma de 'Aprovado' ou 'Reprovado'.
Artigo 70.º-A
Qualificação final de doutoramento
- 1 -O grau académico de doutor é conferido a quem tenha obtido a qualificação final expressa de 'Aprovado'.
- 2 -A qualificação é atribuída pelo júri a que se referem os artigos 66.º e 67.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou da modalidade alternativa à tese apreciado na discussão pública.
- 3 -Para efeitos da classificação final da parte curricular, prevista no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 37.º
Artigo 75.º-A
Titularidade de direitos
- 1 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- 2 -Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.