- 1 -A UA ministra ciclos de estudos em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
- 2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas Unidades Orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 3 -Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso, exceto nas épocas de exames.
Artigo 20.º — Ciclos de estudos em horário pós-laboral
Vigente desde: 03/09/2021