- 1 -À realização de parte de um ciclo de estudos por um estudante em mobilidade é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada, e a sua disciplina consta de regulamento próprio.
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -(Eliminado.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cada estudante só pode permanecer em mobilidade pelo período máximo de dois semestres em cada ciclo de estudos.
- 5 -(Eliminado.)
- 6 -(Eliminado.)
- 7 -(Eliminado.)
- 8 -(Eliminado.)
- 9 -(Eliminado.)
Artigo 22.º — Mobilidade
Vigente desde: 03/09/2021