Artigo 3.º
Definições
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento entende-se por:
- 1 -Rendimento - conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar provenientes de:
- a)Trabalho dependente - ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;
- b)Trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Pensões - pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;
- d)Prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
- e)Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura);
- f)Prediais:
1) Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente:
- i)As rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares;
- ii)As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
- iii)A diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
- iv)À cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
2) Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial.
3) O disposto no ponto anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar e dos descendentes de 1.º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- g)Capitais;
1) Consideram-se os rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.
2) Sempre que os rendimentos referidos no ponto anterior sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar e dos descendentes de 1.º Grau da linha reta ou de quem se encontre à prestação de alimentos sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- h)Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo Tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).
- 2 -Despesas fixas
- a)Despesas fixas com a habitação (renda de casa/empréstimo, água, luz, gás, audiovisuais);
- b)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido.
- 3 -Agregado Familiar - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em economia comum, sejam ascendentes ou descendentes e demais parentes.
- 4 -Economia comum - consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.