- 1 -O Presidente da Câmara Municipal de Mafra ou quem este delegar a competência, poderá autorizar a transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar, provisória ou definitiva, para outra habitação adequada, nas situações em que o interesse público o justifique, nomeadamente:
- a)Em situações de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes;
- b)Por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
- c)Quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que incluam a habitação;
- d)Em situações de má conservação ou mau uso, não culposo, do locado municipal, a fim de promover a reposição das condições de habitabilidade do espaço;
- e)Quando se imponha a necessidade de adequação da tipologia da habitação municipal à composição e caracterização do agregado familiar do arrendatário.
- 2 -A requerimento do arrendatário, o Presidente da Câmara Municipal, ou quem este delegar a competência, poderá, ainda, autorizar a transferência do arrendatário e respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional, desde que a pretensão seja motivada:
- a)Por doença grave ou crónica, ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as características da habitação;
- b)Quando a mudança de tipologia se imponha para adequação da habitação à composição e caracterização do agregado familiar;
- c)Por situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para a proteção e salvaguarda dos cidadãos visados.
- 3 -Caso o arrendatário recuse, sem fundamento atendível, as habitações propostas pelo Município, a pretensão apresentada pelo mesmo será indeferida, não sendo apreciado qualquer outro requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes à decisão de indeferimento.
- 4 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários.
- 5 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação dos contratos de arrendamento.
- 6 -Nas situações de transferência da habitação, dever-se-á atender ao disposto no Código do Procedimento Administrativo, para efeitos de audiência prévia.
- 7 -Às situações previstas no presente artigo, não se aplicam os procedimentos constantes do artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Adequação da habitação, transferências e permutas
Vigente desde: 11/07/2025