- 1 -A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo, preferencialmente, às exigências destinadas ao consumo humano das instalações de saúde na área da sua intervenção.
- 2 -O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa os usos referidos no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, a Entidade Gestora define as demais prioridades de abastecimento, as quais, prévia e publicamente, são informadas.
Artigo 18.º — Prioridades de fornecimento
Vigente desde: 03/07/2026