- 1 -A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II e III do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, ou outra que as venha substituir.
- 2 -As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 7.º — Simbologia e Unidades
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