- 1 -São beneficiárias todas as entidades legalmente constituídas que dinamizem atividades de interesse para a população da União de Freguesias.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser beneficiárias entidades não sediadas na área de influência da União de Freguesias, mas que pretendam desenvolver atividades de apoio e benefício para os fregueses da União de Freguesias.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 26/08/2022