O montante das propinas e respetivo regime de pagamento será fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, ambos na sua redação atual.