- 1 -As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das consequências aplicáveis ao não pagamento previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando não sejam pagas no momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 26.º do presente Regulamento.
- 3 -As taxas devidas pelo ingresso em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do Município, nos termos do previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º do presente Regulamento, são pagas até ao ato da entrada nas mesmas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e sempre que a lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o ato de pagamento.
- 5 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, a liquidação e o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica possam ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
- 6 -O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir automaticamente por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 7 -Na tramitação da apresentação de comunicação prévia iniciada na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a autoliquidação das taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º do referido diploma legal.
- 8 -Os prazos para pagamento previstos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 9 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 10 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento.
- 11 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Artigo 24.º — Prazos de pagamento e contagem
Vigente desde: 02/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2024