Artigo 27.º
Licenças renováveis
Redação registada como em vigor em 01/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de licenças renováveis anualmente:
- a)A primeira licença deve ser atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o que se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que o titular proceda ao pagamento da taxa devida;
- b)As renovações a que se refere a alínea anterior não ocorrem sempre que, o Município ou o interessado, comuniquem por escrito à outra parte, até 30 de novembro, a intenção de não renovação;
- c)Nos casos em que a primeira licença seja emitida já no decurso do último trimestre, pode o interessado comunicar a intenção de não renovação até 31 de janeiro;
- d)As taxas relativas às licenças que sejam renováveis anualmente devem de ser pagas até ao dia 31 de março de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.
- 2 -Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 10 do mês a que digam respeito.
- 3 -As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.