- 1 -No caso das obras previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, ocorrendo aprovação de licença parcial para construção da estrutura, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do referido diploma legal, a mesma está sujeita ao pagamento de 30 % do valor global da taxa devida pela operação urbanística, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados com a decisão final da licença.
- 2 -A parcela referente ao prazo deve ser liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.
Artigo 33.º — Licença parcial para construção da estrutura
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