- 1 -Pela apresentação de comunicação prévia ou submissão de pedido de autorização nos termos do previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, são devidas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR-Algarve) as taxas previstas na Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do previsto no número anterior, se no âmbito de um pedido de licenciamento estiver prevista a realização de uma operação urbanística inserida em área abrangida pela REN sem que o requerente tenha procedido à prévia recolha do parecer legalmente previsto junto da CCDR-Algarve, a Câmara Municipal promove a recolha do mesmo através do Sistema Informático da Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (SIRJUE), ou de outro sistema informático para a emissão de pareceres que venha a ser implementado, sem prejuízo de gerar e remeter ao requerente a respetiva guia de pagamento para que este o satisfaça de acordo com o prazo e demais condições previstas ao abrigo da Portaria n.º 360/2015, de 15 de outubro, ou outro que lhe venha a suceder, sob pena de o procedimento ser considerado extinto.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 do presente artigo constitui receita própria da CCDR-Algarve e é condição para o início do procedimento, devendo a guia de pagamento emitida nos casos enquadráveis no número anterior encontrar-se disponível no portal SIRJUE, ou de outro sistema informático para a emissão de pareceres que venha a ser implementado, para verificação daquela entidade, cabendo ao gestor do procedimento assegurar essa disponibilização.
Artigo 35.º — Operações urbanísticas em Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 02/08/2024
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Em vigor desde 02/08/2024