- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões denominados por letras, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa corpos.
- 2 -As sepulturas serão numeradas, seguindo a ordem da entrada principal até ao final.
- 3 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 4 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
- 5 -As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
- 6 -Não é permitida a impermeabilização permanente dos espaços entre sepulturas e jazigos, designadamente nas cabeceiras e laterais, devendo os mesmos manter-se permeáveis, de forma a assegurar a drenagem natural do solo e a favorecer o processo de decomposição natural dos corpos.
Artigo 16.º — Organização do cemitério
Vigente desde: 03/07/2026