- 1 -O Presidente do Instituto nomeia, para cada uma das Unidades Orgânicas, sob proposta dos respetivos Diretores, um júri composto por três docentes efetivos e dois suplentes.
- 2 -O júri é presidido pelo membro de categoria mais elevada e mais antigo na categoria.
- 3 -O júri referido no número anterior tem as seguintes competências, visando a apresentação, ao Presidente do IPBeja para homologação de proposta de edital de resultados:
- a)Admitir ou excluir os candidatos aos CEEI:
- i)Em função da verificação cumulativa do respeito das condições de acesso e ingresso definidas nos artigos 7.º e 8.º do requerimento nos termos do edital citado no artigo 22.º do presente Regulamento;
- ii)O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta, a entregar num prazo limite que não ultrapasse a data final para apresentação de reclamações, fixada no edital referido no artigo 22.º do presente Regulamento;
- iii)Os candidatos que, nos termos da alínea anterior sejam contactados pelo júri para entrega de documentos, ficarão admitidos condicionalmente no edital provisório de resultados, passando, no edital definitivo, a admitidos, se cumprirem o prazo fixado na alínea anterior ou a excluídos, se o não cumprirem;
- iv)Serão ainda excluídos os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos;
- b)Determinar a classificação e proceder à aplicação dos critérios de seriação e desempate aos candidatos admitidos a concurso;
- c)Elaborar as propostas de editais provisório e definitivo de resultados, as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos e as menções de:
- i)Colocado ou colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente, que tenham classificação final igual ou superior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado;
- ii)Não colocado ou não colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final inferior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; ou,
- iii)Excluído, para os candidatos que, em função da verificação realizada pelo júri nos termos da alínea a) deste número, não foram admitidos a concurso;
- d)A menção de excluído nos editais de publicação dos resultados do concurso, deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à exclusão do candidato.
- a)Admitir ou excluir os candidatos aos CEEI:
Artigo 30.º — Júri
Vigente desde: 02/10/2020