- 1 -Compete à comissão eleitoral:
- a)Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
- b)Garantir e fazer garantir a isenção e imparcialidade relativa à apresentação de todas as listas e candidaturas;
- c)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
- d)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
- e)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
- f)Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
- 2 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Competências da comissão eleitoral
Vigente desde: 14/07/2025