- 1 -Os boletins de voto são determinados e adaptados conforme a modalidade de votação determinada pela direção, nos termos do estatuto e do presente regulamento.
- 2 -Há um boletim de voto para cada eleição a realizar.
- 3 -Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da comissão eleitoral.
- 4 -Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo 36.º
- 5 -Os boletins de voto têm as dimensões apropriadas para neles caber:
- a)Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;
- b)Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
- c)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
- 6 -Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.
Artigo 29.º — Boletins de voto
Vigente desde: 14/07/2025