- 1 -A abertura do ato eleitoral bem como o seu encerramento, ocorrem de forma automática na data e hora definidas.
- 2 -No minuto que antecede a abertura do ato eleitoral deve ser apresentado relatório comprovativo da inexistência de votos no interior da urna.
- 3 -Para os procedimentos informáticos de abertura das assembleias eleitorais são geradas chaves de encriptação, atribuídas ao Presidente da comissão eleitoral e a cada um dos representantes das listas candidatas, com, pelo menos, 3 dias antes do início do ato eleitoral.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a eleição seja composta por uma única lista candidata, deverá ser gerada uma terceira chave de encriptação que ficará na posse da entidade que gere a votação eletrónica.
- 5 -A terceira chave a que se refere o número anterior, apenas pode ser usada em situação de indisponibilidade do presidente da comissão eleitoral ou do representante da lista candidata.
Artigo 38.º — Abertura e encerramento da assembleia eleitoral
Vigente desde: 14/07/2025