- 1 -Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições, de harmonia com o disposto no artigo 47.º do Estatuto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário e ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros efetivos.
- 3 -Só podem candidatar-se ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional, neste caso quando fisioterapeutas inscritos na Ordem, os fisioterapeutas que tenham um mínimo de dez anos de exercício da profissão à data da marcação das eleições.
- 4 -Carecem de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos do artigo 3.º
Artigo 6.º — Capacidade eleitoral e suas delimitações
Vigente desde: 14/07/2025