- 1 -Cada lista é subscrita por um mínimo de eleitores, conforme artigo 48.º do Estatuto, e deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão com o limite mínimo de um terço e o limite máximo de metade dos membros efetivos propostos.
- 2 -Cada lista apresenta candidatura individualizada a cada um dos órgãos submetidos a sufrágio.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, cada lista deve garantir, na eleição para o conselho geral, no universo dos cinco primeiros candidatos a representatividade de cada uma das delegações regionais, sem prejuízo do respeito pelas regras da paridade.
- 4 -Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os suplentes das listas ao conselho de supervisão devem ser apresentados conforme os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º
- 6 -Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.
Artigo 8.º — Listas
Vigente desde: 14/07/2025