Será indicado um júri já referido no artigo 13.º, por cada uma das provas de avaliação de capacidade, constituído por docentes das instituições do consórcio, em função das áreas previamente definidas. São competências deste júri a elaboração da prova de capacidade.
Artigo 26.º — Júri para a elaboração das provas
Vigente desde: 02/10/2020