- 1 -O trabalhador/a que se considere alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação, por escrito, ao seu Chefe de Equipa Multidisciplinar ou ao Secretário Executivo, nos termos estabelecidos no presente Código.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por práticas de assédio, devem participá-la, devendo prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -A denúncia ou participação efetuada nos termos dos números anteriores deve ser remetida sempre ao Secretário Executivo, por escrito.
- 4 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática(s) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e do(s) assediante(s), bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 5 -Sempre que a CIM do Médio Tejo tome conhecimento da violação ou disposições constantes do presente código de boa conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 6 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
- 7 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 07/09/2021