- 1 -Podem ser relevadas faltas a aulas ou a momentos de avaliação quando ocorram motivos legalmente atendíveis ou decorrentes de estatuto especial reconhecido, designadamente:
- a)Falecimento do cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, até cinco dias consecutivos;
- b)Falecimento de parentes ou afins em qualquer outro grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
- c)Internamento comprovado por declaração emitida por estabelecimento hospitalar e respetivo período de convalescença, se aplicável;
- d)Doença infetocontagiosa, comprovada por declaração da autoridade sanitária competente, indicando o período de impedimento nos termos legais;
- e)Doença crónica e incapacitante que exija tratamento inadiável, comprovada por atestado médico, indicando o período de impedimento;
- f)Cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade, desde que em momentos coincidentes;
- g)Exercício de direitos decorrentes de estatuto especial legalmente reconhecido, designadamente do estatuto de estudante professante de confissão religiosa, nos termos e limites aplicáveis;
- h)Outro motivo de justo impedimento, devidamente comprovado, incluindo os demais fundamentos legalmente atendíveis ou decorrentes de estatuto especial legalmente reconhecido que não se encontrem expressamente previstos nas alíneas anteriores.
- 2 -O requerimento de justificação de faltas, instruído com os respetivos documentos comprovativos, bem como o eventual pedido de remarcação de avaliação, deve ser submetido, por regra, através do sistema de informação académico da UFP, no prazo máximo de 5 dias úteis após a cessação do impedimento do estudante, sendo liminarmente rejeitado quando apresentado fora de prazo, salvo motivo atendível não imputável ao requerente.
- 3 -A apreciação e decisão do pedido competem à direção da unidade orgânica, sem prejuízo da verificação instrutória pelos serviços académicos e da audição da coordenação do ciclo de estudos ou do docente responsável, quando tal se revele necessário.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são aceites, consoante o fundamento invocado, documentos comprovativos idóneos emitidos por entidades competentes, designadamente certidão ou declaração de óbito, declaração hospitalar, atestado ou declaração médica, declaração da autoridade sanitária, comprovativo emitido por autoridade pública ou outro documento equivalente.
- 5 -A justificação de faltas a aulas não dispensa o cumprimento dos mínimos de assiduidade exigidos nas atividades práticas, laboratoriais, clínicas ou de estágio, sem prejuízo das formas de recuperação que possam ser admitidas.
- 6 -Quando a falta relevada recaia sobre elemento de avaliação contínua indispensável à aprovação, incluindo, quando aplicável, o exame final compreensivo, deve ser facultada remarcação ou mecanismo equivalente, desde que existam condições académicas e logísticas para o efeito, tendo em conta a natureza da unidade curricular e a normal organização pedagógica do semestre.
- 7 -Quando a falta relevada recaia sobre exame realizado em época de recurso, o estudante realiza a prova, por regra, na época especial, desde que a ela possa aceder nos termos do presente regulamento; quando a falta relevada recaia sobre exame realizado em época especial, ou quando a realização da prova nessa época não seja legal ou regulamentarmente possível, deve ser facultada ao estudante a realização da prova em data alternativa, a fixar pela direção da unidade orgânica, ouvida, quando necessário, a coordenação do ciclo de estudos e o docente responsável.
- 8 -A data alternativa a que se refere o número anterior deve ser fixada com respeito pelo calendário escolar e em prazo razoável após a cessação do impedimento, sem prejuízo da salvaguarda da normal organização académica e dos procedimentos de lançamento de classificações.
Artigo 22.º — Faltas de estudantes
Vigente desde: 06/07/2026