- 1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos e da aprovação no ato público de defesa do trabalho de conclusão do mestrado, tenham obtido o número de créditos fixado para o ciclo de estudos.
- 2 -A classificação final do mestrado corresponde à média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas várias unidades curriculares do plano de estudos, incluindo a unidade curricular correspondente ao trabalho de conclusão, de acordo com o respetivo peso em ECTS.
- 3 -A classificação final do mestrado é expressa na escala inteira de 10 a 20 valores, sem prejuízo da sua apresentação, nos documentos de certificação, nos termos legal e regulamentarmente aplicáveis.
- 4 -À classificação final do trabalho de conclusão do mestrado, expressa na escala inteira de 10 a 20 valores, pode corresponder menção qualitativa, nos termos definidos pela UFP, designadamente: Suficiente, para classificações de 10 a 13 valores; Bom, para classificações de 14 e 15 valores; Muito Bom, para classificações de 16 e 17 valores; e Excelente, para classificações de 18 a 20 valores.
- 5 -As unidades curriculares creditadas conservam, para efeitos de cálculo da classificação final, o regime que lhes for aplicável nos termos da legislação e da regulamentação de creditação em vigor.
Artigo 47.º — Concessão do grau e classificação final do ciclo de estudos
Vigente desde: 06/07/2026