- 1 -Os regulamentos específicos dos ciclos de estudos e os manuais de procedimentos complementares previstos no presente regulamento devem ser aprovados e publicitados no prazo fixado por despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -Enquanto não entrarem em vigor os instrumentos referidos no número anterior, mantêm-se aplicáveis, com as devidas adaptações e na medida em que não contrariem o presente regulamento, as regras anteriormente vigentes ou, na sua falta, as condições fixadas por despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 53.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/07/2026