- 1 -Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação.
- 2 -Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de amarração.
- 3 -A Concessionária reserva-se o direito de medir embarcação em caso de dúvida sobre as suas dimensões.
- 4 -Sempre que o titular do posto de amarração permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Concessionária o nome do Proprietário e o nome, o país de registo e as dimensões da embarcação a fim de obter autorização de entrada.
V
Permanência de embarcações nos locais de amarração
Artigo 18.º — Troca de Embarcações e suas dimensões
Vigente desde: 02/10/2020