- 1 -As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamento, desde que autorizadas pela Concedente, serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 3 (três) meses relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público.
- 2 -O valor das referidas taxas, o elenco dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Tarifas.
- 3 -A tabela de tarifas referida no número anterior, a sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que os submeterá a aprovação da Entidade Concedente, até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam.
- 4 -Independentemente e sem prejuízo das revisões anuais a que se reporta o número anterior, poderá proceder-se à revisão das tarifas, sempre mediante a livre iniciativa da Concessionária, através de revisões intercalares ou suplementares, sempre que as condições de exploração o justifiquem, nomeadamente por força de alteração de circunstâncias, da introdução de novos níveis e tipos de serviços ou da introdução de alterações aos já existentes, da evolução do volume de ocupação, para salvaguarda da competitividade do empreendimento face a instalações congéneres concorrentes e tendo em conta a evolução previsível e normal do custo dos fatores produtivos, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio económico-financeiro da Concessão.
- 5 -Para o efeito do disposto no número anterior, a Concessionária elaborará e apresentará as propostas de revisão à DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., que deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do registo de entrada na sua secretaria da respetiva documentação.
- 6 -A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da Tabela de Taxas e Tarifas então em vigor.
- 7 -As Tarifas são válidas até ao dia 1 de janeiro de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas junto da Entidade Competente e estão divididas em pagamentos mensal, semestral e anual ou outra forma.
- 8 -Todas as tarifas de Posto de Amarração, não incluem água e eletricidade.
- 9 -Aos Contratos de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração são aplicadas taxas previstas nos regulamentos e tarifários.
- 10 -Às embarcações multicascos é aplicado um acréscimo de 50 %, sobre as Tarifas de Tabela.
- 11 -As tarifas são calculadas entre as 12h do dia de entrada e as 12h do dia de saída.
- 12 -Aos valores constantes nas tabelas, será acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 13 -A reativação dos cartões por motivo de incumprimento para com a concessionária encontra-se sujeita à taxa de 20,00 (euro).
- 14 -Às embarcações cuja a vertente seja residência estão sujeitas ao agravamento das respetivas taxas em 20 %.
Artigo 20.º — Tabela de Taxas e Tarifas
Vigente desde: 02/10/2020