Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes das praias:
- a)Operar quaisquer plataformas náuticas motorizadas ou não motorizadas dentro das zonas de navegação interdita (demarcada com boias) ou dentro das zonas de navegação restrita (menos de 300 metros de costa, fora das áreas interditas) se não efetuada a baixa velocidade e perpendicularmente à linha de costa;
- b)A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, ou de assistência a banhistas;
- c)A realização de quaisquer ações ou atividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local;
- d)A permanência e circulação de animais, exceto cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;
- e)O depósito ou abandono de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;
- f)A permanência sobre plataformas rochosas e demais zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé;
- g)Acampar;
- h)Fazer fogo.