Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:
- a)«Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;
- b)«Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;
- c)«Apoio Balnear» conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- d)«Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;
- e)«Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos;
- f)«Fornecimento de bens e serviços» quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;
- g)«Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;
- h)«Passeio Marítimo de Oeiras» infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho, num total aproximado de 20 km, que liga Algés ao Forte de São Julião da Barra;
- i)«Plano de água sob gestão municipal» a extensão de águas superficiais no sentido mar, que distem 150 metros a contar da linha que limita o leito das águas;
- j)«Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público» aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.