- 1 -Constituem deveres dos beneficiários ou beneficiárias:
- a)Cumprir o presente Regulamento, tendo em conta a organização e funcionamento do serviço;
- b)Comparecer no local de origem à hora marcada, sujeitando-se a que, caso não o faça, tal seja impeditivo de garantia de transporte;
- c)Salvaguardar a limpeza e boas condições de funcionamento do transporte;
- d)Não prestar falsas declarações ou omitir informação relevante, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reportam os apoios;
- e)O beneficiário ou beneficiária que necessite de ajuda deve fazer-se acompanhar de alguém que preste o auxílio necessário;
- f)Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da data do facto, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente à notificação da deliberação de atribuição do apoio, que tenham produzido melhorias significativas na situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente, alterações na composição do agregado familiar ou mudança de residência;
- g)Fornecer toda a documentação solicitada e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados, nos prazos fixados.
- 2 -Em caso de incumprimento ou falta grave nos deveres que impendem sobre o beneficiário ou beneficiária, previstos no número anterior, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, cancelar, suspender ou revogar os apoios prestados ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 11.º — Deveres dos beneficiários ou beneficiárias
Vigente desde: 02/10/2020