- 1 -Será promovido anualmente um evento de reconhecimento ao trabalho dos voluntários no âmbito do Programa de Voluntariado - “Concelho para o Voluntariado”.
- 2 -É criado o passaporte de voluntariado, contendo o histórico dos registos de colaborações bem-sucedidas em ações de voluntariado municipais, nos seguintes termos:
- a)Até 5 horas de colaboração - 1 registo;
- b)Entre 5 e 20 horas - 2 registos;
- c)Entre 20 a 50 horas - 3 registos;
- d)Mais de 50 horas - 4 registos.
- 3 -Os registos são atualizados anualmente, no evento previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º — Reconhecimento de mérito e passaporte de voluntariado
Vigente desde: 02/08/2024