- 1 -A fase de análise das candidaturas inicia-se após a publicitação da lista de fogos disponíveis e realiza-se nos termos da presente secção, designadamente com base nos critérios constantes do Anexo II do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a análise é efetuada às candidaturas em que tenha sido solicitada a atribuição de uma habitação no(s) concelho(s) onde se localizam os fogos publicitados na lista referida no artigo anterior e cuja composição do agregado familiar seja adequada à(s) respetiva(s) tipologia(s).
- 3 -Quando as candidaturas forem em número superior aos fogos publicitados serão analisadas apenas as melhor posicionadas na hierarquização a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º em número correspondente ao dobro do número de fogos disponíveis por tipologia e por concelho.
Artigo 15.º — Fase de análise
Vigente desde: 02/02/2018