Todas as situações consideradas socialmente graves que sejam do conhecimento do IHRU, I. P., no âmbito dos procedimentos de atribuição de habitações promovidos ao abrigo do presente Regulamento, cuja resolução não caiba nas suas atribuições, serão objeto de encaminhamento para as entidades da rede social.
Artigo 23.º — Encaminhamento para as entidades da rede social
Vigente desde: 02/02/2018