- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato de arrendamento, cabe ao arrendatário:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município as informações obrigatórias nos termos da Lei, designadamente, as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar ou habitacional;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas por escrito junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do fato que determinou a situação de ausência;
- c)Avisar imediatamente o Município, e por escrito, sempre que tenha conhecimento de qualquer fato ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
- e)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;
- f)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- g)Conservar as instalações de luz elétrica, água, gás, esgotos e todas as canalizações;
- h)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;
- i)Comunicar à Câmara Municipal de Carregal do Sal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;
- j)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- k)Entregar, nos prazos estipulados, à Câmara Municipal de Carregal do Sal documentos comprovativos de rendimentos e de composição do agregado familiar;
- l)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto artigo 26.º do presente Regulamento;
- m)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 36.º;
- n)Indemnizar o Município de Carregal do Sal nos montantes por ele despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- o)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- p)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Carregal do Sal possam realizar;
- q)Respeitar e tratar com urbanidade e probidade todos os trabalhadores do município que, no estrito cumprimentos das suas funções, se desloquem à habitação;
- r)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, quando aplicável.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 32.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 23/01/2026