- 1 -São fundamentos de resolução do contrato de arrendamento os consignados no NRAU - Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, no Código Civil, na Lei n.º 81/2014, de 19 de setembro e no presente Regulamento, designadamente:
- a)A falta de pagamento da renda nos termos e prazos previstos no presente Regulamento;
- b)O incumprimento reiterado dos deveres de arrendatário e dos elementos do agregado familiar;
- c)A prestação de declarações falsas ou inexatas por parte dos arrendatários, ou de qualquer elemento do agregado familiar, ou a omissão de informações que tenham contribuído e determinado a atribuição de uma habitação social ou manutenção do arrendamento e o cálculo da sua renda;
- d)O conhecimento pela Câmara Municipal de Carregal do Sal da existência de uma das situações de impedimento previstas nos artigos 12.º e 15.º do presente Regulamento;
- e)A falta de verificação de algum dos pressupostos que determinaram a celebração do contrato de arrendamento em causa;
- f)A não aceitação, por parte do arrendatário, da renda atualizada, após a mesma lhe ter sido regulamente comunicada;
- g)Manter a habitação desabitada por período superior a seis meses ou não ter nela residência permanente sem motivos justificados;
- h)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do senhorio;
- i)A ocupação ilegal da habitação social;
- j)A permuta de fogos municipais entre arrendatários;
- k)A recusa por parte do arrendatário, depois de intimado para o efeito, para demolir ou retirar as obras ou as instalações que tenha realizado sem autorização prévia da Câmara Municipal de Carregal do Sal e em infração “Muito Grave” ao disposto neste regulamento, conforme Anexo V, anexo a este Regulamento;
- l)A recusa por parte do arrendatário, depois de intimado para o efeito, em reparar os danos causados nas habitações e nas partes comuns, por sua culpa ou do seu agregado familiar, ou em indemnizar a Câmara Municipal de Carregal do Sal pelas despesas efetuadas com a reparação desses danos;
- m)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento;
- n)O incumprimento do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento;
- o)A possibilidade de utilizar de imediato casa própria ou arrendada;
- p)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre fatos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município opera por comunicação desta ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 34.º — Fundamentos de resolução
Vigente desde: 23/01/2026