- 1 -O concurso por sorteio tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado ou arrendamento acessível aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pelo Município e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio.
- 2 -A adoção do procedimento de concurso por sorteio para atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado ou de habitações em regime de arrendamento acessível tem carácter excecional, devendo a decisão de escolha do procedimento ser devidamente fundamentada.
- 3 -O sorteio de candidaturas realiza-se em ato público, cuja data, hora e local constará no respetivo anúncio.
- 4 -São considerados elegíveis para efeitos do sorteio todos os agregados familiares ou habitacionais cuja candidatura individual tenha sido admitida ao concurso.
- 5 -O resultado do concurso é publicitado no sítio eletrónico do Município, mediante lista ordenada por ordem crescente dos resultados.
Artigo 7.º — Concurso por sorteio
Vigente desde: 23/01/2026