- 1 -Ao Município compete supervisionar todas as formas de utilização do CAE, orientando, coordenando e fiscalizando a realização de todos os eventos que nele tenham lugar e contratando, se for caso disso, os serviços de apoio que se mostrem necessários à respetiva realização ou que lhe tenham sido solicitados;
- 2 -No desempenho da sua função de supervisão, o Município poderá emitir as instruções, diretivas e normas que se mostrem necessárias a uma eficaz coordenação das atividades dos diferentes utilizadores e utentes do CAE, bem como as que se revelem indispensáveis à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações;
- 3 -As normas, instruções e diretivas emanadas pelo Município com vista a garantir a higiene, comodidade e segurança das instalações são obrigatórias para todos os utilizadores e utentes, podendo ser, oportunamente, alteradas, corrigidas ou aditadas pelo Município quando tal se mostre necessário ou conveniente à gestão do CAE ou para salvaguardar o conforto, higiene e segurança dos utilizadores e utentes deste equipamento;
- 4 -Os utilizadores do CAE obrigam-se a aceitar que os recursos humanos do Município tenham livre acesso às áreas e/ou dependências utilizadas, desde que tais pessoas se encontrem devidamente identificadas e não perturbem o normal desenvolvimento das atividades. A utilização do espaço do CAE por terceiros, não pressupõe o acesso a todos os locais do edifício, ficando apenas disponível o essencial para a realização da atividade. O acesso a todos os locais, mesmo que tais áreas ou dependências se encontrem afetas a terceiros, será sempre de livre acesso por parte do Município.
Artigo 11.º — Supervisão pelo Município
Vigente desde: 14/07/2025