- 1 -As pessoas ao serviço dos utilizadores deverão estar devidamente identificadas, assim como a função que desempenham e a entidade a que pertencem;
- 2 -Os utilizadores são sempre responsáveis pelos danos que as pessoas que se encontrem ao seu serviço causem no interior das instalações do CAE, quer ao Município, quer a terceiros;
- 3 -Todos e quaisquer contratos que os utilizadores celebrem com terceiros e que impliquem qualquer atividade por parte desses terceiros nas instalações do CAE terão de ser previamente autorizados pelo Município;
- 4 -Para preservar as condições de segurança global do edifício, na formalização da cedência relativa à utilização do CAE, deverão prever expressamente os horários de entrada e de saída de pessoal que se encontre ao serviço dos utilizadores, incluindo o pessoal afeto à limpeza de áreas cedidas.
Artigo 14.º — Pessoal ao serviço dos utilizadores
Vigente desde: 14/07/2025