- 1 -A captação de imagens no interior do CAE, seja por que meio e para que finalidade for, e a sua divulgação pública dependerão sempre de acordo escrito a celebrar com o Município;
- 2 -É obrigação dos utilizadores impedir que sejam captadas imagens no interior das áreas cedidas, quando não tenha sido celebrado acordo com o Município que autorize a captação de tais imagens;
- 3 -A exibição no CAE de filmes, fotografias e videogravações depende da celebração de acordo escrito com o Município, o qual se reserva o direito de visionar previamente as imagens que se pretendam exibir.
Artigo 17.º — Captação e difusão de imagens
Vigente desde: 14/07/2025