- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescrita a favor da Junta de Freguesia, a concessão de jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados, por edital de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
- 3 -O prazo a que se refere o número um deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se no jazigo, ossário ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.
Artigo. 42.º
Licenciamento
- 1 -O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.
- 3 -É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipo existentes nos serviços.
- 4 -Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.
- 5 -São isentas de licença, as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem a alteração do aspeto inicial dos jazigos, ossários e sepulturas.
Artigo 41.º — Conceito
Vigente desde: 28/10/2019