- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:
- a)Formação superior conferente de grau;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.
- 2 -Em casos excecionais, nas situações legalmente previstas, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional relevante.
- 3 -O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004.
Artigo 8.º — Área e requisitos de recrutamento
Vigente desde: 09/09/2021