- 1 -Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração.
- 3 -O registo é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços ou por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica será utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
- 4 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 5 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Artigo 47.º — Registo
Vigente desde: 06/10/2020