- 1 -A violação de qualquer dos requisitos constantes no artigo anterior constitui contraordenação punida com coima de 60,00 euros a 250,00 euros.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na lei geral, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outro, com a sua atual redação.
Artigo 67.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2020